O comerciante não tem o dever legal de aceitar devoluções ou trocas de mercadorias simplesmente porque o consumidor se arrempedeu da compra ou não se agradou do produto. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor prevê algumas situações onde a troca ou a devolução de mercadorias pode ser exigida do lojista. No tocante à troca de mercadorias, a Lei Consumirista prevê que o consumidor tenha direito a troca de produtos quando a mercadoria apresentar vicio de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, ou ainda quando exista vicio que diminua o valor do produto. Nestes casos a legislação estabelece um prazo de 30 dias para que o lojista resolva o problema, sendo que decorrido este prazo, a lei autoriza o consumidor a escolher uma dentre três hipóteses: a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata a atualizada da quantia paga, e ou o abatimento proporcional no preço. Quanto a devolução de mercadorias, o CDC disciplina sobre o direito de arrependimento em que o consumidor poderá desistir do contrato/compra sem qualquer justificativa, no prazo de sete dias contados de sua assinatura ou do recebimento do produto, apenas e tão somente para os casos em que as compras não sejam realizadas no estabelecimento comercial, especialmente as feitas por telefone ou a domicilio. Neste caso o consumidor terá ainda o direito ao ressarcimento do valor já pago indevidamente corrigido. Ou seja, a lei Consumirista assegura a troca do produto nos casos em que o produto apresente defeito, e a devolução do dinheiro apenas quando a mercadoria não tenha sidio adquirida. dento do estabelecimento comercial. Excetuando-se estes casos, o lojista não tem nehum dever legal de trocar mercadorias ou devolver qualquer quantia aos seus consumidores, sendo sua inteira liberalidade fazê-lo.
Fonte: Revista Eletrônica/Juridico: FCDL/SC