Monthly Archives: November 2014

Lei Estadual Beneficia GRANDES Empresas em Mato Grosso

O Ministério Público Estadual (MPE) instaurou nesta semana inquérito civil para apurar irregularidades referentes à renúncia de receita fiscal concedida pelo governo do Estado após a aprovação de uma lei pela Assembleia Legislativa. Uma redução de 8,10% no ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) foi dada em benefício de grandes grupos empresariais prejudicando claramente a arrecadação nos cofres públicos.Conforme denúncia encaminhada pela Associação de Distribuidores de Bebidas de Mato Grosso (ADIBEMAT), a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), emitiu a portaria nº356/2011 assinada pelo secretário Marcel Souza de Cursi, enquadrando 37 empresas atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral no Regime de Estimativa para fins de recolhimento do ICMS. Por conta disso, os contribuintes deveriam recolher ICMS em valores previamente fixados para o exercício financeiro de 2012.Esse regime de estimativa diferenciada desconsiderava o faturamento real destas empresas, o que gerou déficit de receita tributária. A investigação será conduzida pela Promotoria Criminal que classificou a lei aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Executivo, que passou a vigorar com a portaria da Sefaz, como uma e spécie de “incentivo fiscal paralelo” que gera uma concorrência desleal entre o setor atacadista e distribuidores de bebidas de Mato Grosso, afetando drasticamente a sobrevida financeira de pequenos contribuintes que não condição de expandir seus negócios. “Para sanar a ausência legal diante da concessão de benefícios fiscais foi editada a lei estadual nº 9.855 de 26/12/2012 que introduziu dispositivo normativo autorizando a redução da base de cálculo do ICMS resultando em carga tributária final de 8,10% do valor que acobertar a operação”.Ainda é ressaltado que a lei é afronta princípios da administração pública e não tem amparo legal para vigorar. “Essa norma se afigura como inconstitucional pois somente com a decisão do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) seria legitima a concessão de incentivos fiscais (…) A execução dessa política fiscal é uma inovação legislativa do Estado de Mato Grosso denominado estimativa segmentada que viabilizou o enquadramento do setor atacadista nesse regime fiscal”, diz uma das justificativas da promotora Ana Cristina Bardusco.Há suspeitas de essa modalidade de “estimativa segmentada” ao setor atacadista tenha entrado em vigor no Estado por meio de portarias desde 2008, gerando graves prejuízos aos cofres públicos. Os “incentivos fiscais paralelos” ainda não teriam nenhum acompanhamento do governo do Estado a respeito do impacto no orçamento público.A Assembleia Legislativa será notificada para fornecer a documentação referente a todo o processo de tramitação da lei nº 9.855. O Superintende de Informações do ICMS da Sefaz, Vinícius Simioni, será notificado para comparecer a Promotoria Criminal e prestar os devidos esclarecimentos.

Fonte: FolhaMax

 

Cancelamento Extemporâneo de NFC-e já pode ser utilizado

Desde o dia 01 de novembro, contribuintes do Estado que perderem o prazo para efetuar o cancelamento normal de uma Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), já têm à disposição o Cancelamento Extemporâneo de NFC-e. Todos os procedimentos para a realização dessa medida estão disciplinados nos artigos 16-A a 18-H, da Portaria Nº 77/2013.Formalização do Pedido Depois de 24 horas e até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente ou o contador poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento da NFC-e, mediante acesso ao portal da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (www.sefaz.mt.gov.br), selecionando, no menu principal, a opção Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, seguida da opção Pedido de Cancelamento Extemporâneo.Em cada pedido poderá ser requerido o cancelamento extemporâneo de até cinco NFC-e, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês e ano. Havendo mais documentos a cancelar deverá ser protocolizado tantos pedidos quantos forem necessários.Deferimento do PedidoPara fins de deferimento do pedido, serão verificados os seguintes aspectos:
– validade da chave de acesso da NFC-e e identificação do emitente;
– autorização da NFC-e substituta, emitida para substituição da NFC-e objeto de pedido de cancelamento e cuja chave de acesso tenha sido informada;
– regras de validação de cancelamento da NFC-e, constantes do tópico específico do Manual de Orientação do Contribuinte.Consulta do Pedido
De posse do número do protocolo do pedido, o interessado poderá a qualquer momento consultar a situação de sua solicitação no endereço eletrônico acima mencionado, selecionando, no menu principal a opção Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, seguida da opção Consultar Pedido de Cancelamento Extemporâneo.Efetivação do cancelamentoImportante reforçar que depois do deferimento do pedido, o contribuinte tem até o dia 14 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso para efetuar o cancelamento da NFC-e. Para isso, deve utilizar a funcionalidade de cancelamento disponível no programa emissor em uso pela empresa, da mesma forma como já é feito na hipótese do cancelamento normal dentro de 24 horas.Alerta-se que caso o contribuinte não efetue o cancelamento até o dia 14, na forma mencionada acima, a respectiva NFC-e permanecerá na condição de autorizada na base da Sefaz.Escrituração
A NFC-e cancelada extemporaneamente deverá ser escriturada pelo contribuinte no período de referência de sua emissão.Taxa de Serviço Estadual
A cobrança da Taxa de Serviço Estadual (TSE), prevista no parágrafo único do art. 16-A referente ao cancelamento extemporâneo de NFC-e, está dispensada até 31 de dezembro de 2014. A partir de janeiro do ano que vem, depois do deferimento do pedido, a TSE deverá ser recolhida pelo interessado até o dia 13, na forma do art. 16-C, para, só então, efetuar o necessário cancelamento até o dia 14.Para mais detalhes, inclusive quanto à escrituração dos documentos cancelados, recomenda-se a leitura completa dos artigos da Portaria 163/07. Esclarecimentos adicionais sobre regras da legislação relacionadas à NFC-e também podem ser obtidos no Plantão Fiscal: (65) 3617-2900, ou e-mail nfce@sefaz.mt.gov.br. Dúvidas sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital, encaminhar para Central de Serviço (todos os dias): (65) 3617-2340 ou e-mail atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br.

Fonte: Sefaz/MT.

NFC-e Prorrogação do Prazo

Contribuintes da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) credenciados pelo critério de faturamento podem usar até 28 de fevereiro de 2015 o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em alternativa ou concomitantemente ao uso da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), sendo vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.A utilização do ECF e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 até a mesma data também abrange os contribuintes obrigados de oficio em 01 de agosto de 2014. A alteração das regras para uso de ECF e de NFC-e, além da disciplina dos procedimentos para regularização de operações realizadas por contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, foi publicada no Decreto nº 2.581/2014, de 30/10/2014.Estão dispensados do uso de NFC-e contribuintes com faturamento no exercício anterior inferior a R$ 120 mil ou que, em início de atividade, tenha expectativa de faturamento médio mensal inferior a R$ 10 mil. ¿Estes contribuintes poderão continuar a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou ECF. Entretanto, se já forem usuários de NFC-e estarão impedidos, a partir de 01 de março de 2015, de usar estes outros documentos fiscais concomitantemente com a NFC-e¿, reiterou o superintendente de Informações do ICMS da Sefaz, Vinícius José Simioni Silva.Segundo o superintendente da Sefaz, é importante observar que nenhum equipamento emissor de ECF pode ser habilitado no Estado, exceto quando se tratar de prestadores de serviço de transporte de passageiros que emitem Cupom Fiscal em substituição aos bilhetes de passagem. ¿Quem já possui equipamento ECF habilitado, seu uso passará a ser vedado no Estado a partir de 01 de março de 2015, continuando a ser permitido apenas para os prestadores de serviço de transporte de passageiros e para os contribuintes com faturamento anual inferior a R$ 120 mil¿, completou Vinícius.CESSAÇÃO DE USO ECFA intervenção técnica passa a ser dispensada qualquer que seja o motivo da cessação de uso de equipamento emissor de ECF, e não apenas quando esta se dê em razão do início da obrigatoriedade de uso da NFC-e. Outra alteração é o registro da cessação no Sistema ECF, mantido no âmbito da Sefaz, que agora poderá ser efetuado tanto pelo contador como pelo próprio contribuinte.PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃOO decreto trata também da possibilidade de regularização de operações que de algum modo não foram realizadas em total conformidade com a legislação vigente, conforme a seguir: 1) Contribuintes obrigados ao uso de NFC-e poderão, excepcionalmente até 12 de dezembro de 2014, promover a regularização das operações realizadas entre 01/10/2013 e 31/10/2014 desacobertadas de documento fiscal, inclusive nos casos em que a emissão da correspondente NFC-e tenha ocorrido em ambiente de homologação. Para tanto, até o prazo citado acima, deve ser emitida e autorizada NFC-e para cada uma das operações realizadas, devendo ser observadas as condições e os procedimentos, inclusive quanto à escrituração, que constam detalhados no referido decreto. 2) As NFC-e emitidas em contingência no período de 01/10/2013 a 31/10/2014 poderão ser transmitidas para obtenção da respectiva Autorização de Uso, excepcionalmente até 12 de dezembro de 2014, sem a incidência de penalidades. 3) Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida no período de 1º de outubro de 2013 a 31 de outubro de 2014 por contribuinte obrigado ao uso de NFC-e, será convalida pela Sefaz, desde que o referido documento fiscal seja escriturado e o contribuinte emitente inicie o uso da NFC-e até 1º de março de 2015. Esclarecimentos adicionais sobre regras da legislação relacionadas à NFC-e podem ser obtidos no Plantão Fiscal: (65) 3617-2900, ou e-mail nfce@sefaz.mt.gov.br. Dúvidas sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital, encaminhar para Central de Serviço (todos os dias): (65) 3617-2340 ou e-mail atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br

 

Fonte: Site da Sefaz/MT.